Cuidado! Você pode estar fora da lei!

Cuidado! Você pode estar fora da lei!

Por Roland Robert Colombari
Em 29 de novembro de 2018, foi publicada, na edição 229 do Diário Oficial da União, a Portaria 787 de 27 de novembro de 2018.
Esta portaria vem ganhando muita importância ao longo do tempo. Acredito que o que motivou a sua elaboração e publicação foi justamente o fato de muitas dúvidas serem encaminhadas, naquela época ao Ministério do Trabalho e Emprego. Dúvidas que a portaria esclarece de forma bastante precisa!
Desde a publicação das primeiras Normas Regulamentadoras, no final da década de 70, vimos ao longo dos anos muitas revisões e acréscimo de novas Normas Regulamentadoras. À medida que o pacote de NRs evoluiu e cresceu, vieram muitas dúvidas quanto a aplicação de seus requisitos. Estas dúvidas, na maioria das vezes eram em função de conflitos entre requisitos de diferentes Normas Regulamentadoras. Isso mesmo, o mesmo requisito pode ser abordado de forma diferente em duas ou mais Normas Regulamentadoras, e o responsável pela sua implementação pode não entender qual das normas deve seguir!
É aí que a portaria 787 brilha! Primeiro, porque ela divide as Normas Regulamentadoras em Gerais, Especiais e Setoriais (artigo 3º do capítulo II da portaria 787). Segundo, porque define o entendimento mais preciso de quando devemos aplicar as normas gerais e setoriais (artigos 4º, 5º e 6º do capítulo II da portaria 787). Terceiro, porque define e esclarece a hierarquia entre normas gerais, especiais e setoriais (artigo 8º do capítulo II da portaria 787). Quarto lugar, mas não menos importante, porque fica também definido o tipo e a hierarquia dos anexos das Normas Regulamentadoras (artigos 7º e 11º do capítulo II da portaria 787).
Tomando a liberdade de resumir todos estes elementos, entendo que o que prevaleceu foi o verdadeiro bom-senso, pois quanto mais específico e direto um determinado requisito é tratado em uma determinada Norma Regulamentadora, mais ele deve se sobrepor a requisitos que são apresentados de forma mais genérica em outras NRs.
Até este ponto sem muita novidade. Todos que possuem responsabilidade direta em assuntos de segurança do trabalho já se depararam com este tipo de dúvida e arrisco dizer que conhecem a portaria 787 e a utilizam para este esclarecimento.
Mas atenção! A portaria 787 não para por aí!
Outro elemento fundamental desta portaria é a tratativa das lacunas. Isso mesmo, situações em que uma Norma Regulamentadora mais específica (setorial, por exemplo) não define requisito para um determinado tema, que é abordado em normas menos específicas (as gerais e especiais, por exemplo!).
Tenho visto muita gente sabida esquecendo de dar a devida tratativa para estes casos. E está lá! Tudo claro! Em seus artigos 9º e 10º, do capítulo II da portaria 787, estão definidas as regras que devem ser aplicadas no caso de existirem lacunas de interpretação.
Portanto, não descarte os requisitos de NRs gerais e especiais simplesmente porque existe uma norma setorial. Muitas vezes, determinados requisitos normativos são fundamentais e não estão definidos na norma setorial, mas possuem muito boas e claras definições em normas especiais e até mesmo gerais.
Entenda todo o pacote de Normas Regulamentadoras, as suas interações e a forma como estas normas se complementam, ao invés de simplesmente aplicar por aplicar, ou considerar como não aplicável por alguma conveniência particular. O mais importante, aquilo que realmente tem valor, é a correta postura diante da prevenção de acidentes, das lesões e perdas.
Uma boa gestão de segurança supera EM MUITO qualquer requisito de Normas Regulamentadoras. Saia do caso comum!
OBS.: Atualmente, temos a oportunidade de vivenciar uma experiência única, pois as normas gerais estão em revisão e não é à toa que a oficialização delas está prevista apara ocorrer no mesmo momento. Isso é uma grande novidade e vem para nos ajudar a entender a importância da correlação entre as Normas Regulamentadoras.

Sobre o autor:

Roland Robert Colombari

Engenheiro mecânico e de segurança do trabalho e professor das disciplinas de Qualidade, Engenharia de Segurança do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações em cursos de graduação e pós-graduação em engenharia.

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